A ALIENAÇÃO PARENTAL NO DIREITO BRASILEIRO


A SAPSíndrome da Alienação Parental foi um termo proposto pelo psicólogo americano, Richard Gardner, conhecido por seu trabalho de pesquisa e clínica na área de abuso sexual contra meninos e suas consequências para eles como homens, e um dos fundadores da Organização Nacional de Vitimização Sexual.
Em 1985, Gartner a definiu como sendo: “um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável“.
No Brasil, o assunto ganhou força em decorrência da promulgação da lei 12.318, de 26 de agosto de 2010.O art. 2º do supracitado dispositivo legal estabelece que:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este“.
Surgiu essa lei da necessidade, urgente, de se conferir maiores poderes, aos juízes, a fim de se preservar direitos fundamentais da criança e do adolescente, vítimas de abusos causados por seus responsáveis, punindo ou inibindo eventuais descumprimentos dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes da tutela ou da guarda do menor.
Em seu parágrafo único, encontramos formas exemplificativas de alienação parental:
“I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; “um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças.
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
Importante ressaltar que não se trata de rol taxativo, havendo a possibilidade, ainda, de atos diversos declarados pelo Juiz ou constatados por perícia. As consequências da SAP são gravíssimas, suas vítimas são mais propensas a:
a) Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico;
b) Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e a culpa;
c) Cometer suicídio;
d) Não conseguir uma relação estável quando adulta;
e) Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado;
f) Repetir o mesmo comportamento quando tiver filhos.
Apesar do assunto já ter chegado aos nossos Tribunais Superiores, a lei 12.318, ainda, é pouco aplicada, perante o Judiciário. Isso decorre da falta de conhecimento específico, dessa Síndrome, e abrange não só advogados, como juízes, promotores, psicólogos e assistentes sociais.
Todavia, constatada a alienação, caberá ao Juiz:
a) Fazer com que o processo tramite prioritariamente;
b) Determinar medidas que preservem a integridade psicológica da criança ou adolescente;
c) Determinar a elaboração, urgente, de laudo pericial;
d) Advertir o alienador;
e) Ampliar a convivência da vítima com o genitor prejudicado, podendo-se até determinar eventual alteração da guarda para compartilhada ou, ainda, invertê-la;
f) Estipular multa ao alienador;
g) Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.
No tocante a essas medidas repressivas, nota-se que a lei não trouxe nenhuma inovação significativa, valendo-se de mecanismos, já, existentes nos art. 129, incisos III, VII, X c/c art. 213, parágrafo 2º do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nota-se que essas medidas, analisando-se caso a caso, poderão ser tomadas, independentemente, de eventual responsabilização civil ou criminal do alienador, levando-se em conta o grau de evolução da Síndrome de Alienação Parental e sua natureza punitiva. Eis um resumo acerca do tema.
Por LUCIANA REIS