A SAP – Síndrome
da Alienação Parental foi um termo proposto pelo psicólogo americano,
Richard Gardner, conhecido por seu trabalho de pesquisa e clínica na área de
abuso sexual contra meninos e suas consequências para eles como homens, e um
dos fundadores da Organização Nacional de Vitimização Sexual.
Em 1985, Gartner a definiu como
sendo: “um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no
contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a
campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria
criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das
instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação,
doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo.
Quando o abuso e/ou negligência parentais verdadeiros estão presentes, a
animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome
de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável“.
No Brasil, o assunto ganhou
força em decorrência da promulgação da lei 12.318, de 26 de agosto de
2010.O art. 2º do supracitado dispositivo legal estabelece que:
“Considera-se ato de
alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância
para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à
manutenção de vínculo com este“.
Surgiu essa lei da necessidade,
urgente, de se conferir maiores poderes, aos juízes, a fim de se preservar
direitos fundamentais da criança e do adolescente, vítimas de abusos causados
por seus responsáveis, punindo ou inibindo eventuais descumprimentos dos
deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes da tutela ou da guarda
do menor.
Em seu parágrafo único,
encontramos formas exemplificativas de alienação parental:
“I – realizar campanha de
desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou
maternidade; “um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no
contexto de disputas de custódia de crianças.
II – dificultar o exercício da
autoridade parental;
III – dificultar o contato da
criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do
direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a
genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente,
inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia
contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou
dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
VII – mudar o domicílio para
local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da
criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
Importante ressaltar que não se
trata de rol taxativo, havendo a possibilidade, ainda, de atos diversos
declarados pelo Juiz ou constatados por perícia. As consequências da SAP são
gravíssimas, suas vítimas são mais propensas a:
a) Apresentar distúrbios psicológicos
como depressão, ansiedade e pânico;
b) Utilizar drogas e álcool
como forma de aliviar a dor e a culpa;
c) Cometer suicídio;
d) Não conseguir uma relação
estável quando adulta;
e) Possuir problemas de gênero,
em função da desqualificação do genitor atacado;
f) Repetir o mesmo
comportamento quando tiver filhos.
Apesar do assunto já ter
chegado aos nossos Tribunais Superiores, a lei 12.318, ainda, é pouco aplicada,
perante o Judiciário. Isso decorre da falta de conhecimento específico, dessa
Síndrome, e abrange não só advogados, como juízes, promotores, psicólogos e
assistentes sociais.
Todavia, constatada a alienação, caberá ao Juiz:
a) Fazer com que o processo
tramite prioritariamente;
b) Determinar medidas que
preservem a integridade psicológica da criança ou adolescente;
c) Determinar a elaboração,
urgente, de laudo pericial;
d) Advertir o alienador;
e) Ampliar a convivência da
vítima com o genitor prejudicado, podendo-se até determinar eventual alteração
da guarda para compartilhada ou, ainda, invertê-la;
No tocante a essas medidas
repressivas, nota-se que a lei não trouxe nenhuma inovação significativa,
valendo-se de mecanismos, já, existentes nos art. 129, incisos III, VII, X c/c
art. 213, parágrafo 2º do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nota-se que essas medidas, analisando-se caso a
caso, poderão ser tomadas, independentemente, de eventual responsabilização
civil ou criminal do alienador, levando-se em conta o grau de evolução da
Síndrome de Alienação Parental e sua natureza punitiva. Eis um resumo acerca do
tema.